terça-feira, 28 de novembro de 2017

Comentários Sobre o Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente

O ambiente do trabalho sempre foi um local propenso à acidentes, o que levou o legislador a introduzir no ordenamento jurídico brasileiro, através da lei 5.316/1967, o auxílio-acidente, que tinha natureza trabalhista, amparando somente aqueles segurados que se acidentavam no ambiente laboral e tinham, após a consolidação das lesões, sequelas que diminuíam sua capacidade residual, sendo devido em três percentuais diversos 30%, 40% e 60%, conforme o grau de sua sequela.
Posteriormente o benefício de auxílio-acidente encontrou fundamento legal no art. 86 da lei 8.213/91, tendo sido estendido também para os segurados que sofressem acidentes não ligados com o ambiente do trabalho, através da alteração trazida pela lei 9.032/95, bastando, portanto, que o segurado tivesse sua capacidade de trabalho reduzida para a função que habitualmente exercia, tendo um caráter indenizatório, com percentual fixo de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, que o antecedera.
O auxílio-acidente não tem o condão de substituir salário, é meramente indenizatório, razão pela qual, este poderá ser inferior ao salário mínimo, sem qualquer afronta aos dispositivos constitucionais e legais, podendo o segurado recebe-lo e continuar trabalhando na mesma função ou em outra, justificando-se como presumida a perda remuneratória e a baixa atratividade ao mercado de trabalho que enfrentará ao longo de sua vida profissional, com a consolidação das sequelas deixas pelo acidente.
É um benefício que se destina aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos, ao segurado especial rural e aos domésticos, a está categoria somente estendido após a edição da lei complementar 150/2015.
Destacamos que o auxílio-acidente foi restringido ao contribuinte individual, por força do art. 18, § 1º da lei 8.213/91, muito embora atualmente a própria Instrução Normativa do INSS, a IN 77/2015, no seu art. 34, § 4º, tenha inovado reconhecendo esse direito ao médico residente que se enquadra na categoria de contribuinte individual, no meu entender, abrindo um precedente por força do princípio da isonomia a extensão do referido benefício a todos os contribuintes individuais.
Este benefício não requer carência, sendo devido ao segurado desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, não sendo necessário para sua manutenção, diferentemente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que o beneficiário se submeta à perícia do INSS, portanto tem caráter ininterrupto, cessando com o óbito do segurado ou sua aposentação.
É importante mencionarmos que o benefício de auxílio-acidente atualmente também é devido para os segurados que se encontram no período de graça, e seu recebimento mantém a qualidade de segurado do beneficiário.
Outro importante ponto a ser ressaltado é que seu recebimento integra o salário de benefício para fins de aposentadoria, assim vislumbra-se a hipótese em que o segurado recebendo apenas o auxílio-acidente e vindo a falecer, seus dependentes farão jus a pensão por morte. Concluímos, portanto que, o auxílio-acidente é benefício definitivo do sistema protetivo, concedido quando formada convicção de que a lesão é irreversível e irá trazer prejuízo definitivo ao segurado, representando déficit funcional significativo, que, embora não o impeça de desenvolver atividade laboral, é suficiente para diferenciá- lo de outro trabalhador sem qualquer tipo de sequela.

Allan Bandeira, bacharel em direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Pós-graduado em Direito Público com ênfase em Direito Previdenciário pela Faculdade Evolutivo, Membro do Conselho Consultivo Jovem da OAB-CE, Diretor do Núcleo de Pesquisa em Trabalho e Seguridade Social - NUSSEG, Advogado.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Salário-maternidade rural e suas especificidades

A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso III, assegurou a proteção à maternidade, especialmente à gestante, assinando licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, conforme disposição prevista no art. 7º, inciso XVIII.

Por conta disso, foi criado o benefício previdenciário de salário-maternidade, que é devido à segurada gestante durante o período de afastamento de suas atividades.

Esse benefício tem por objetivo assegurar uma maternidade tranquila, propiciando à segurada um período de adaptação à nova rotina. Durante esses 120 dias, a segurada receberá o benefício, como substituição de sua remuneração, por parte do INSS, e deverá se manter afastada do trabalho.

No caso das seguradas especiais que trabalham na agricultura, o benefício também será concedido por um período de 120 dias, no valor mensal de um salário mínimo, desde que cumprida a carência de 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua.

Para receber o benefício, a agricultora deverá comprovar o exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido, bem como comprovar o nascimento da criança através da certidão de nascimento. Para comprovar o trabalho na agricultora, a segurada terá que apresentar provas de sua atividade, tais como declaração do sindicato, bloco de notas do produtor rural, Declaração de Aptidão ao PRONAF, certidão de casamento civil ou religioso, título de propriedade de imóvel rural, recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas, comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos, dentre outras provas listadas nos arts.  47 e 54 da IN 77/2015.

Além disso, os documentos de comprovação poderão estar em nome do esposo, companheiro ou dos pais da trabalhadora rural, pois quando se trata de agricultura exercida em regime de economia familiar, a prova de um dos membros do grupo familiar se transmite aos demais.

O prazo para requerer o benefício de salário maternidade é de até 5 anos após o nascimento da criança.
Domitila Machado é advogada, especialista em Direito Previdenciário e presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Subsecção OAB Sobral e membro do Conselho Diretivo do NUSSEG. 
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quinta-feira, 28 de setembro de 2017

terça-feira, 2 de maio de 2017

STJ Garante Pagamento do Resíduo aos Dependentes

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Caso o seguro venha a falecer antes de receber por completo seu dinheiro referente a uma determinada competência, o benefício deve ser cessado. E a pergunta fica: o dinheiro fica “para o governo?”
Não. A Lei 8.213/91 garante que este chamado “resíduo”, o que deveria ter sido pago em vida, e não foi, seja revertido para os dependentes da pensão por morte. Em sua ausência, os herdeiros, na forma do Código Civil, poderiam exigir tal verba.
Lei . 8.213/91. Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A pergunta fica: “então os herdeiros poderiam postular judicialmente um benefício negado em vida?” Para o STJ não. Somente se não existirem mais dependentes, uma vez que o direito dos herdeiros que não mais ostentam a qualidade de dependes é apenas subsidiária.


A questão gira em torno da possibilidade de os sucessores do segurado falecido no curso do processo, filhos maiores de vinte e um anos e capazes, se habilitarem para o recebimento de diferenças advindas de revisão de benefício previdenciário, reconhecidas judicialmente, na hipótese de existir dependente habilitado à pensão por morte. De início, deve ser enfrentado o âmbito de aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, se restrita à Administração Pública ou extensiva também ao Judiciário. Quanto ao ponto, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a regra prevista no mencionado dispositivo legal se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial. A norma visa emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter alimentar, atenua os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e levando-se em conta a ausência de dispositivo restritivo na Lei de Benefícios, não há como restringir a aplicação do dispositivo à esfera administrativa, até mesmo porque, não é possível dividir o referido preceito legal para valer quanto à desnecessidade de abertura de inventário ou partilha e não valer na parte que dá preferência, sucessiva e excludente, aos dependentes do segurado, para recebimento de valores devidos ao autor que falece no curso da lide. A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336-PB, Quinta Turma, DJe 30/8/2004). No que toca à legitimidade ativa sucessória, da leitura do mencionado artigo é possível concluir que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. O legislador previu verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, somente na falta destes, aos sucessores civis do falecido, levando-se em conta que nem sempre há coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes habilitados a receber o benefício de pensão por morte. No âmbito do STJ, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção, que por diversas oportunidades, como no julgamento do REsp 614.675-RJ (Sexta Turma, DJ 21/6/2004), interpretando o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, consignou as seguintes conclusões: "Trata-se, como se vê, de norma de direito material, que impõe à Administração Pública o dever de pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

sábado, 29 de abril de 2017

NUSSEG Apoia Manifestação Contra a Reforma da Previdência

Ontem, dia 28/04, juntamente com as outras organizações, sindicatos e centrais que integram a Frente Cearense em Defesa do Trabalho e Seguridade, o Núcleo de Pesquisa em Trabalho e Seguridade Social (NUSSEG) participou das manifestações em apoio aos trabalhadores, contra as reformas da previdência e trabalhista,
Acompanhe os registros fotográficos.


                                   

                                      







sábado, 8 de abril de 2017

NUSSEG Realiza Seminário em Parceria com a ESA-CE

O 1º Seminário de Prática Previdenciária da OAB Limoeiro do Norte ocorreu dia 08/04 na cidade de Limoeiro com a participação de advogados do Ceará e Rio Grande do Norte.
O Seminário foi realizado com apoio da ESA-CE, OAB Limoeiro do Norte, EADir (Escola Aberta de Direito) e NUSSEG.
O Seminário foi transmitido em "real time" pela página do professo Thiago Albuquerque no Facebook.

Temas abordados:
-Benefícios por Incapacidade
-Processo Previdenciário
-Gestão de Carreiras
-Evolução Jurisprudencial

Palestrantes expositores:
Allan Bandeira
Domitila Machado
George Ponte
Raphael Castelo Branco
Roneely Feitosa
Thiago Albuquerque

Baixe os materiais disponibilizados pelos palestrantes:

https://sites.google.com/site/nussegbrbr/nusseg-seminario-limoeiro



                                  







quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

NOTA DE PESAR

                A sociedade brasileira passa por um dos momentos mais sensíveis de sua história democrática. Os efeitos dos vícios políticos cometidos pelas mais diversas siglas e as articulações de interesses escusos que deixaram a república politicamente instável não ficam restringidos a Brasília, mas são sentidos por cada brasileiro. Da merenda desviada à construções nababescas com fins a desviar verbas públicas esfacelaram nossa economia sobremaneira. Sem a possibilidade de controle preventivo da situação, restara a cada brasileiro almejar que justiça fosse feita.
                O Ministro Teori Zavascki tomou decisões difíceis durante sua relatoria na “Lava Jato”. Permitiu que políticos fossem investigados, reformou decisões e homologou delações. O Brasil esperava atento sobre sua decisão quanto a próxima homologação de delação premiada. E, hoje, a trágica notícia de seu falecimento é dúvida para a população de com qual nível de lisura e abstenção de interesses será conduzida a relatoria da “Lava Jato”.
                Sem querer diminuir a tragédia pessoal da família e amigos, a sociedade brasileira perde um homem de bem. Probo, austero. Um magistrado, doutor em direito, cuja extensão do currículo não caberia nesta nota. Mas, sobretudo, se perde um cidadão brasileiro, compromissado com o direito e a justiça pela qual tantos milhões de brasileiros que tiverem direitos sociais usurpados anseiam.

                  Um singela homenagem do NUSSEG (Núcleo de Pesquisa em Seguridade Social) e da Comissão do Iodos da OAB-CE ao Excelentíssimo Senhor Cidadão Brasileiro TEORI ALBINO ZAVASCKI.